"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Trabalho - Grupo V

Trabalho de apresentação da aula de dia 12/12/2011

Pergunta:

A Assembleia da República (AR) criou um novo crime, por Lei, estabelecendo: “Quem, com intenção de provocar danos a outrem, abuse de informações privilegiadas sobre o funcionamento de empresas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 120 dias”. Por seu lado, o Governo, sem para tal estar autorizado pela AR, dimanou um Decreto-Lei nos termos do qual aquela norma incriminadora apenas se aplica a maiores de 30 anos. Tinha o Governo competência para legislar?

Resposta:

A AR tem uma reserva absoluta de competência legislativa, presente no artigo 164º da CRP, onde estão as matérias de competência exclusiva da AR. Porém, tem também uma reserva relativa de competência legislativa, presente no artigo 165º. Neste caso, a AR criou um novo crime, esta matéria encontra-se no artigo 165º, nº1, al. c), ou seja, nas matérias da reserva relativa da AR. Assim, o Governo só pode legislar sobre essas matérias, quando é autorizado pela AR para isso. Não existindo autorização legislativa por parte da AR (artigo 165º, nº 2), o Governo não tem competência para legislar.

Discentes: Inês Pedro nº 131209025

Inês Santos nº 131209038

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