"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Amanda foi declarada culpada depois que seu DNA foi encontrado no cabo de uma faca cuja lâmina continha o sangue da vítima. Porém uma reavaliação do material forense por um painel independente descobriu 54 "erros grosseiros" dos investigadores na recolha de provas, levando à sua exclusão. Se o veredito apontar para a libertação da americana, a procuradoria ainda levará o caso até o Supremo.
O juiz pode, no entanto, considerar que não há razões para eliminar o processo original. Se essa for a sua decisão, existem três possibilidades: o juiz exigir que Amanda cumpra os 22 anos de pena que ainda tem pela frente em Itália; aceitar negociar uma redução de pena, como fez com Rudy Guede (de 30 para 16 anos); ou aceitar o pedido da procuradoria para o reforço da sentença inicial, condenando a americana à prisão perpétua - o pior cenário para a defesa.

4 comentários:

  1. No seguimento da leitura deste caso, surgiram me várias problemáticas que me levaram a pensar :
    - como o texto refere expressamente as palavras “faca”, “sangue” e “vítima” leva-me à conclusão que tenha ocorrido um homicídio ,o que considero uma ofensa grave à vida humana, pois como refere o Artigo 24, nº1 da Constituição da República Portuguesa, A vida humana é inviolável;
    - tratando-se então de um homicídio (na minha perspectiva) , e sendo um homicídio e as suas consequências altamente gravosas em termos da privação da liberdade que é infligida à Amanda, neste caso, considero que é uma questão que pressupõe provas concretas ;
    - neste sentido creio que a Amanda não deveria ser condenada por um crime cujas penas são tão extensas sem haver certezas acerca da sua conduta, uma vez que 54 “erros grosseiros” é um número muito elevado para não ser tido em conta;
    - Surgiu-me também a questão de saber se a Procuradoria tem competência para levar casos até ao Supremo Tribunal de Justiça ;
    - Tratando-se então de um eventual crime, o local onde o homicídio tenha sido realizado é relevante para saber qual a lei a aplicar, uma vez que as diferentes leis dos diversos países têm diferentes consequências , mais ou menos alargadas, para os crimes:
    A Amanda é de nacionalidade americana e há posteriormente uma referência a Itália relativamente ao cumprimento da pena, mas não há nenhuma indicação acerca do local onde o crime foi cometido;
    - Por exemplo, se a lei a aplicar a este caso fosse a lei portuguesa , a eventual pena de Amanda, caso esta fosse considerada culpada, nunca poderia ser superior a 16 anos e muito menos ser condenada a prisão perpétua, uma vez que esta é uma pena que não existe no direito português , segundo o Artigo 131 do Código Penal : Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos .
    - Desculpem-me a minha ousadia mas, se estou a interpretar bem e se o “juiz (…) considerar que não há razões para eliminar o processo original” considerando então a Amanda culpada, porque razão iria reduzir-lhe a pena?
    - Questiono-me também qual será a relação entre Amanda e Rudy Guede.

    O que acham acerca disto? Concordam comigo?
    Rita Almoster

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  2. Este caso entra claramente no âmbito do Direito Penal e na discussão sobre o papel da prova num processo, a sua eficácia e o valor e importância do princípio “in dubio pro reo” (em caso de dúvidas decide-se a favor do réu).
    A idoneidade da prova fundamental utilizada contra Amanda, a saber, o seu DNA, que teria sido encontrado no cabo de uma faca cuja lâmina continha o sangue da vítima, foi posta em causa dada a verificação de mais de 50 erros grosseiros. Ora, sem provas válidas e idóneas, o julgamento perde a sua consistência e o objecto de discussão. Perde-se assim a possibilidade de utilizar estes testes para implicar a arguida neste crime e assim, pela exclusão desta prova, recai a dúvida sobre a culpa neste processo.

    Acresce o corolário da presunção de inocência, o princípio “in dubio pro reo” que implica que não se possam considerar como provados os factos, que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do Tribunal. Havendo a exclusão da faca como prova do crime cometido por Amanda, não fará sentido o Tribunal condenar a arguida, quer por falta de prova quer pela aplicação do princípio da dúvida razoável.

    E efectivamente, assim foi, já que veio o Tribunal de Recurso entender que as provas não eram suficientes ainda que, pelas palavras do Juiz Claudio Hellmann, a absolvição seja o resultado da verdade que se formou no processo. Mas a verdade real pode ser distinta, eles podem ser culpados, mas não temos provas. Mas essa será uma discussão que teremos noutra altura.

    Carla Catarina da Silva

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  3. Lendo o comentário da Rita Almoster, o mesmo merece, da minha parte, as seguintes observações:

    - no que concerne ao crime em causa, um homicídio, concordo com a "aplicação" do artigo 24/1 da CRP, que refere que a vida humana é inviolável. Assim, fará todo o sentido a punição pela violação deste direito constitucional (Direito à vida).

    - por se tratar de um crime que pressupõe a privação da liberdade de Amanda,concordo com a necessidade de haver provas irrefutáveis da sua culpa

    - quanto aos erros grosseiros, os mesmos só foram identificados pelos peritos no recurso, pelo que a decisão inicial do Juiz se baseou em provas que, na altura, poderiam ter sido consideradas. Não concordo pois com o comentário feito pela colega quanto a esta matéria.

    - Quanto à lei a aplicar ao caso, efectivamente, Amanda é uma cidadã norte americana mas o crime foi cometido em Itália. Apesar de não ter conhecimentos de Direito internacional, parece-me claro que a nacionalidade da arguida não será de considerar quanto à pena a aplicar ou ainda quanto ao tribunal competente (territorialmente).
    Acresce o facto de a colega ter dado como exemplo o artigo 131 do Código Penal português, artigo esse que não se poderia aplicar ao caso (se o homicídio tivesse ocorrido em Portugal) já que pela leitura da lei, me parece estarmos perante um crime de homicídio qualificado, punido com pena de prisão até 25 anos e não os referidos 16 anos.

    - Quanto à questão da redução da pena a aplicar a Amanda, parece-me que não temos dados suficientes para tecermos considerações sobre as causas que poderiam levar a essa mesma redução.

    - Quanto à relação entre Amanda e Rudy Guede, este é outro arguido no processo, que juntamente com Amanda e o seu ex-namorado, foi envolvido na morte de Meredith.

    Para mais detalhes sobre este caso, sugiro o seguinte link:
    http://aeiou.visao.pt/amanda-knox-absolvida-da-morte-da-colega=f625535

    Estes aspectos vêm reforçar o que escrevi no comentário anterior.

    Carla Catarina da Silva (nº 131209031)

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  4. Depois da leitura deste caso e dos comentarios feitos pelas minhas colegas, tendo a concordar com inevitabilidade de uma nova investigação sobre os factos.
    De facto,perante a revelação dos "54 erros grosseiros"dilui-se,aparentemente, o principal indicador que aponta Amanda como autora do crime.Assim a única solução parece ser a da nulidade das provas até então produzidas,e iniciar-se uma nova análise da matéria de facto que sustente uma nova decisão do tribunal.

    Luísa Seabra

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