"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


sexta-feira, 9 de março de 2018

Soroptimista PT: Quem sabe  costurar nunca esquece, mas a velha máq...

Soroptimista PT: Quem sabe  costurar nunca esquece, mas a velha máq...: Quem sabe  costurar nunca esquece, mas a velha máquina de costura já não aguentava a pedalada das " jovens Marias " que reúnem to...





Agora é arranjar mais tecidos, linhas e pedalar, porque a vontade não faltam as "Marias".

Bjinhs e agradecimento



Assunção Fernandes

domingo, 18 de dezembro de 2011

Trabalho do Grupo II

Caso:


António tem um terreno no qual decidiu construir a sua casa. Para o efeito, dirigiu-se às entidades públicas competentes, para obter as correspondentes autorizações, alvarás e licenças, de modo que a sua obra se encontra conforme a todas as exigências da lei portuguesa. Terminada a obra, efectuada a vistoria (com a consequente aprovação final da obra), António decide, posteriormente, construir um balneário de apoio à piscina. A construção teve início e foi completada com sucesso sem, contudo, se ter requerido as licenças e os alvarás necessários para o efeito. Um mês depois de completada a obra, Bento, empregado da câmara competente, e tendo estado envolvido no licenciamento da primeira obra, passa pela moradia, notando a existência do novo edifício. Depois de confirmados os registos, dá-se conta da ilegalidade da construção. Prepara-se então para tomar a seguinte decisão: ordenar a demolição de todas as construções existentes naquele terreno, incluindo a primeira.

a. Qual o direito fundamental em questão?


Após analisarmos o caso, deparamo-nos que está em causa o Direito à Habitação e Urbanismo, à luz do artigo nº65. A justificação pelo facto de ser este direito corresponde na questão alínea 2c, em que o António construiu uma casa, mas não obedeceu a “estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral…”, dado que o mesmo está dependente para poder construir o balneário da piscina e não o pode construir sem ter autorização, por parte da autarquia. Ainda a alínea 4 do mesmo artigo, evidencia que cabe ao Estado implementar as regras de construção e, como tal, o António não pode construir o balneário da piscina, sem consultar as regras da ocupação, estabelecidas pela autarquia local.

Neste caso, está ainda evidenciado o artigo nº62, onde está definido o Direito à Propriedade Privada, em que está fundamentado que a requisição da utilidade publicada só pode ser requerida, consoante os termos salientados na lei. Como tal, António não pode construir o balneário sem a autorização prévia, embora o mesmo se construa no seu território privado.


b. É esta a decisão correcta? Justifique, tendo em conta os princípios constitucionais relevantes, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.


Na opinião do grupo, esta decisão é inconstitucional, pois a actuação da câmara competente viola o princípio da proporcionalidade. Efectivamente, estando em causa um caso típico de restrição de um direito fundamental (direito à propriedade privada, 62ª CRP), a actuação da entidade pública deve respeitar o principio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18ª. Deste modo, não obstante a decisão ser adequada, tendo em vista a sua finalidade, que é a eliminação de uma construção ilegal, deve se ter presente a vertente da necessidade que impõe que as restrições se devam limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos.


c. Se aquela não é a decisão certa, qual será?


Atendendo às questões anteriores, o grupo concluiu que, apesar de ter violado o Direito à Habitação e Urbanismo (art. 65º) e o Direito à Propriedade Privada (art. 62º), a decisão de demolir todas as construções não é a mais acertada.
Sendo que a primeira construção já tinha sido posteriormente aprovada, tendo sido obtidas todas as autorizações, alvarás e licenças necessárias para esse efeito, o grupo considera que não há necessidade em demolir a primeira construção, visto que não iria de encontro ao princípio da proporcionalidade, pois está a optar por uma decisão mais gravosa havendo a possibilidade de optar por uma outra decisão, menos gravosa, mas que é suficiente para atingir os fins da lei.
Desta maneira, o grupo considera que a decisão mais adequada seria demolir apenas a segunda construção, o balneário da piscina,, pelo facto de, das duas construções, esta ser a única que não respeita a lei pois não recebeu autorização do Estado para esse efeito.


Trabalho realizado pela alunas:


Isabel Freire D'Andrade, nº131209021

Joana Carmona, nº131209008

Luísa Seabra, nº131209036

Rita Almoster, nº131209017


quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Trabalho Grupo VII

Exercício:

A Assembleia da República aprovou em Plenário um Tratado internacional, celebrado entre Portugal, França, Espanha e Itália. Nos termos da Convenção ficou acordado: 1) A constituição de uma polícia aérea comum, integrada por cidadãos dos Estados partes e destinada aos seus aeroportos e aeronaves; 2) A atribuição a essa polícia de poderes para deter, por um período de 45 dias, sem intervenção do juiz, qualquer terrorista ou suspeito de prática de actos de terrorismo. Pode Portugal, face ao sistema de Direitos Fundamentais da CRP76, adoptar esta Convenção?

NOTA: Tenha em conta, entre outras normas que considere pertinentes, os arts. 8.º, n.º 2, 28.º, n.º 1 e 277.º, n.º 2, todos da CRP. Mais ainda, note que a inconstitucionalidade de uma norma pode ser orgânica (se a norma provier de um órgão que não é competente para o efeito), formal (se a norma padecer de um vício de procedimento legislativo) ou material (se a norma violar o conteúdo de normas da Constituição, ou os seus princípios).


Resolução:

O presente tratado viola o disposto no art. 28º, n.º1 da CRP tratando-se, portanto, de uma inconstitucionalidade material, uma vez que viola o conteúdo substantivo / material de referido artigo constitucional.

Assim sendo, Portugal não poderia adoptar a Convenção enunciada, uma vez que havendo uma violação substantiva de um artigo da CRP estamos perante uma inscontitucionalidade material e, ao contrário, do disposto no art. 277º, n.º2 CRP não podemos aplicar a presente convenção porque não se trata nem de uma inconstitucionalidade orgânica nem formal.

Trabalho realizado por: Grupo VII

Carla Figueiredo nº 131209011

Inês Mestre nº 131209026

Joana Carvalho nº 131209024

Joana Reis nº 131209006

Trabalho - Grupo V

Trabalho de apresentação da aula de dia 12/12/2011

Pergunta:

A Assembleia da República (AR) criou um novo crime, por Lei, estabelecendo: “Quem, com intenção de provocar danos a outrem, abuse de informações privilegiadas sobre o funcionamento de empresas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 120 dias”. Por seu lado, o Governo, sem para tal estar autorizado pela AR, dimanou um Decreto-Lei nos termos do qual aquela norma incriminadora apenas se aplica a maiores de 30 anos. Tinha o Governo competência para legislar?

Resposta:

A AR tem uma reserva absoluta de competência legislativa, presente no artigo 164º da CRP, onde estão as matérias de competência exclusiva da AR. Porém, tem também uma reserva relativa de competência legislativa, presente no artigo 165º. Neste caso, a AR criou um novo crime, esta matéria encontra-se no artigo 165º, nº1, al. c), ou seja, nas matérias da reserva relativa da AR. Assim, o Governo só pode legislar sobre essas matérias, quando é autorizado pela AR para isso. Não existindo autorização legislativa por parte da AR (artigo 165º, nº 2), o Governo não tem competência para legislar.

Discentes: Inês Pedro nº 131209025

Inês Santos nº 131209038

exercício de grupo

3. Imagine a seguinte situação: o trabalhador A, empregado na Empresa XXX, SA, levou hoje para o seu local de trabalho um autocolante ao peito, indicador da sua preferência político-partidária. Em face dos Direitos Fundamentais da CRP76, pode o empregador proibir a entrada no local de trabalho enquanto o trabalhador estiver a usar esse autocolante?

O grupo acordou que o trabalhador A tem direito a expressar as suas convicções políticas livremente, como está expresso no artigo 37º (liberdade de expressão e informação) da CRP. No entanto também é verdade que o trabalhador A no seu local de trabalho pode estar a representar a empresa, ou manter contacto directo com os clientes, pelo que a empresa pode não querer associar o seu nome a um determinado partido politico.
O número 2 do artigo 37º diz que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”, isto significa que se o empregador proibir o trabalhador de entrar na empresa (local de trabalho) com um indicador que representa a sua preferência política trata-se de uma censura e de acordo com o número 1 do artigo 37º diz que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento…”, ou seja o trabalhador A tem direito a se exprimir e divulgar o seu pensamento, pelo que à partida o trabalhador poderia entrar no seu local de trabalho livremente mesmo com o autocolante que estabelece a sua preferência partidária.
Não esquecendo que o grupo se coloca numa posição complicada, uma vez que não esquece os direitos do trabalhador nem os da empresa.
Nomeadamente o direito da empresa manter uma imagem e de preservar as suas regras.
Deste modo, achamos que o direito à liberdade de expressão não é um direito afluto, ou seja pode ser suprimido ou violado, uma vez que é um direito que tem um núcleo, e quando entra em colisão com outros direitos é passível de se proteger o núcleo relativamente a outro direito.
Assim sendo, o direito de liberdade de expressão e informação estaria a colidir com o direito da empresa de preservar a sua imagem e poderia ser suprimido em função deste último direito. Uma vez que o um determinado núcleo do direito pode ser preservado apesar de parte desse mesmo direito poder estar restringindo.

Grupo 3 - em resposta ao 3º exercício
Catarina Alves
Marta Vieira
Sofia Ribeiro
Hélio Bernardo
Noé Moya

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Trabalho de Grupo - VI

Caso:
Os alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa viram-se confrontados, certo dia, com uma estátua de Nossa Senhora da Imaculada Conceição no atrium de entrada da Faculdade. Indignados, pediram à Direcção que removesse tal estátua, alegando atentar esta e a Faculdade contra a laicidade do Estado e contra o Direito de Culto e a Liberdade Religiosa. Por seu turno, a Direcção alega que a estátua prossegue a Liberdade Religiosa, ao estar conforme com a escolha de credo do Director.
Quem tem razão?
Há aqui uma série de interesses que estão em conflito e que dizem respeito ao artigo 41º da CRP, mencionado na ficha. Mas vamos por partes:

1º- O que está em causa é o artigo 41º da CRP, principalmente no ponto nº 1 e no ponto nº 4º, onde é afirmado que as Igrejas estão separadas do Estado, o que implica que estejam também separadas das funções exercidas por instituições públicas / estatais como é o caso da Faculdade de Direito.

2º - Também o artigo 22º da CRP (Responsabilidade das Entidades Públicas) refere que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis (...), por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".

3º - O artigo 22º aplica-se a este caso, porque a faculdade é uma instituição de educação pública e pode estar a violar o ponto 4 do artigo 41º, ao estar praticamente a "impor" imagens religiosas, num local onde existem muitos alunos que não praticam essa religião, sendo isso uma ofensa mas também o estar a beneficiar o Reitor (católico) e todos os outros que praticam essa religião.
No artigo 13º (Principio da Igualdade), podemos constatar que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) religião".

Não é porque se trata de uma opção religiosa do Reitor que este pode impor a sua vontade num local público que deve estar separado da Igreja e que deve respeitar todas as outras religiões que possam existir nesse local (alunos de outras etnias e religiões).
Devemos também considerar que no artigo 43º da CRP (Liberdade de aprender e ensinar), no ponto nr 2, é mencionado que o Estado não deve programar a educação de acordo com directrizes ideológicas e religiosas e, no ponto nº 3, que o ensino público "não será confessional".

4º - É também uma violação do artigo 18º da CRP (Força Jurídica), que determina que todos os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, sendo o artigo 41º um direito, liberdade e garantia pessoal, um direito fundamental, inviolável e inalienável.

5º - Neste caso, quem tem razão são os alunos que pediram para remover a estátua religiosa, porque a função exercida pelo Reitor da Faculdade deve ser realizada independentemente do seu credo, respeitando todas as outras opções religiosas existentes na instituição pública de educação.

Ana Filipa Costa, nº 131209019
Andreia Pinto, nº 131209012
Nuno Figueiredo, nº 131209032
Sílvia Antunes, nº 131209034

domingo, 11 de dezembro de 2011

Trabalho de grupo

Grupo VIII

Enunciado: O Governo decidiu proceder a um aumento das propinas do Ensino Universitário Público, acima do nível da taxa de inflação previsto para 2011. Inconformado, Abel decide interpor uma acção no Tribunal Constitucional, alegando que tal medida viola o seu direito à educação e o seu direito ao desenvolvimento da personalidade. Por seu turno, Bernardina endereçou uma queixa ao Provedor de Justiça, alegando o mesmo que Abel. Face à contestação estudantil, o Governo respondeu que a medida não é inconstitucional, pois não existe qualquer garantia contra o aumento indiscriminado do preço das propinas.
Analise as acções e alegações dos vários intervenientes, indicando se têm ou não razão.

Resposta
De acordo com o artigo 277.º, n.º1 da CRP, são inconstitucionais as normas que venham infringir o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados. Veremos, adiante, se o caso apresentado é ou não inconstitucional por violação de alguma das normas enquadradas no âmbito dos direitos consagrados na Constituição.
Da legitimidade dos Autores:
Vamos para já discutir a legitimidade dos autores – Abel e Bernardina, em apresentar respectivamente ao Tribunal Constitucional e ao Provedor de Justiça, uma acção por violação de um direito constitucional.
Pela leitura do Título I da Parte IV da CRP, que se refere à fiscalização da constitucionalidade, e muito especialmente pela letra do n.º 2 do art.º 281 da CRP, que vem dizer-nos quem tem legitimidade para requerer ao TC a declaração de inconstitucionalidade da norma no âmbito da fiscalização abstracta da constitucionalidade, deduzimos que:
- a acção interposta por Abel não poderá prosseguir, já que este não tem legitimidade para interpor uma acção no TC, no contexto indicado no caso concreto (vide alíneas a) a g) do n.º2 do art.º 281 da CRP);

- a queixa apresentada por Bernardina poderá ser aceite, já que, de acordo com a alínea d) do n.º2 do art.º 281º, é o Provedor de Justiça quem tem legitimidade para suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de normas jurídicas atendendo a que lhe cabe, através de meios informais, defender os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos do cidadão, assegurando a legalidade e a justiça da actuação dos poderes públicos.

Referimos a fiscalização abstracta por logo à partida termos excluído a aplicação dos artigos 278 (fiscalização preventiva) e 280 (fiscalização concreta) da CRP - liminarmente excluídos do âmbito do caso em análise por não estarem preenchidos os requisitos formais e substanciais destes artigos.
Acresce o facto de o caso em concreto preencher o disposto no art.º 281, já que se pretende uma declaração pelo TC da violação de direitos constitucionais e não uma pronuncia que entre no âmbito do art.º 278 ou um recurso que se enquadre na letra do art.º 280.

Das alegações dos intervenientes
Abel e Bernardina:
O artigo 73.º, n.º 1, consagra que todos «têm direito à educação e à cultura», competindo ao Estado promover «a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade (...), para o progresso e para a participação democrática na vida colectiva (artigo 73.º, n.º2).
Ora este artigo, que se enquadra nos “Direitos e deveres culturais” constitui um direito social, um direito que vem contribuir para a igualdade de oportunidades e para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (art.º73 n.º2, 2ª parte) e onde se recorta o desenvolvimento da personalidade como um dos fins da promoção da educação e cultura.
Trata-se pois de um direito garantido pelo Estado, ao criar por exemplo, as universidades e ao permitir o acesso em iguais circunstâncias, a todos os interessados no desenvolvimento da personalidade na vertente da educação e cultura.
Neste contexto, mais do que a aplicação do direito à educação (artigo 73º, n.º 1 e 2), parece-nos de fulcral importância que a questão seja elucidada à luz do disposto no artigo 74º da CRP, que se refere ao Direito ao ensino.
Assim, A e B. deveriam ter sido trazido à colação o artigo 74.º, n.º 1, que consagra que todos «têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», cumprindo ao Estado garantir «a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística» [alínea d)], e estabelecer «progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» [alínea e)].
Da alínea d) e e) do n.º2 do artigo 74º, resulta uma obrigação pública do Estado garantir a todos o acesso ao ensino mediante a abolição e a superação de obstáculos baseados em motivos de carências sociais ou económicas, já que o direito ao ensino, enquanto direito positivo, implica um conjunto alargado de obrigações a implementar pelo legislador.
Não obstante, acompanhamos a posição do Prof. Gomes Canotilho que defende que se trata de uma “(...) imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as disponibilidades públicas”, nomeadamente no que se refere à gratuitidade do ensino.
Com efeito, havendo recursos limitados, e principalmente no quadro da conjuntura económica em que nos encontramos, há que estabelecer prioridades que devem, precisamente devido à limitação de recursos, privilegiar os que não possam suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior. Assim, desde que haja uma “concordância prática” entre uma actualização do valor das propinas e a ampliação do sistema social de isenção de propinas e de bolsas de estudo, não nos parece que a decisão do Governo seja desconforme com a Constituição.
Acresce que, em nosso entender, e salvo melhor opinião, ao optar pelo aumento e actualização das propinas, o legislador não veio subverter o conteúdo mínimo da imposição constitucional (ainda que o caso em análise não nos refira em quanto foram aumentadas as propinas, quer-nos parecer que o valor não será desproporcional ao ponto de criar graves situações de aumento no pagamento das mesmas).
Desde que se garanta um mínimo de certeza nos direitos e nas expectativas juridicamente tuteladas dos cidadãos e principalmente, desde que os alunos não sejam afectados de forma inadmissível e arbitrária nos direitos e expectativas legitimamente fundados, não poderemos concordar com a ideia de inconstitucionalidade da norma.
Por um aumento superior à taxa de inflação, não nos quer parecer que fiquemos perante uma situação na qual o ingresso e a frequência das instituições do ensino superior público fiquem inevitavelmente comprometidos, prejudicando o disposto no artigo 73º e 74º da CRP.
Num quadro constitucional como o português (e atendendo aos princípios que atrás se apontaram), a exigência do pagamento de propinas aos alunos que as podem pagar só seria inconstitucional se estas fossem, conforme já aludimos, de montante tal que daí resultasse a subversão da incumbência constitucional de o acesso ao ensino superior garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino.

Neste quadro, pensamos que é de apoiar a resposta adiantada pelo Governo, na medida em que não consideramos ser inconstitucional o aumento das propinas do Ensino Universitário Público acima do nível da taxa de inflação previsto para 2011 e não acompanhamos os argumentos apresentados por Abel e Bernardina.

Grupo de trabalho:

Carla Silva N.º131209031
Inês Rodrigues N.º 131209023
Liliana Kaidussis

Grupo IV

Exercício: Enuncie o conceito de interesses difusos. Indique se, em seu entender, correspondem a direitos fundamentais ou não e, em conformidade, indique qual o regime potencialmente aplicável. NOTA: tenha em conta, entre as normas potencialmente aplicáveis, o art. 53º CRP.

O conceito de interesses difusos é entendido pelo autor Jorge Miranda como, “uma manifestação da existência ou do alargamento de necessidades colectivas individualmente sentidas”, assim sendo entendem-se como interesses que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo facto, como por exemplo, os moradores de uma região ou os consumidores de um determinado produto.

Sendo que a primeira parte da CRP se dedica aos “Direitos Fundamentais”, estando a mesma dividida em três (3) títulos (o título I sobre “princípios gerais”, o título II sobre “direitos, liberdades e garantias” e o título III sobre “direitos e deveres económicos, sociais e culturais”). No entender do grupo, o conceito analisado corresponde aos Direitos Fundamentais, situando-se no D, L, G, na medida em que estes “são posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição” e “constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa”. Desta forma, recorre-se ao artigo 53 da CRP, correspondente à Segurança no Emprego que pressupõe que “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Entende-se ainda que o presente artigo não tem nenhum regime aplicável, na medida em que qualquer dos regimes apresentados pela Doutrina Social e pelo Doutor Vasco Pereira da Silva não compadecem com o mesmo.

Conclui-se deste modo que, o art.º 53 corresponde aos DF (situa-se nos, D, L, G) e não aos interesses difusos, na medida em que os primeiros se situam numa esfera a nível individual e não colectiva, enquanto que os interesses difusos têm uma abrangência a nível colectivo.

Grupo de trabalho:

Carlota Aranha – 131209005

Inês Silva - 131209015

Raquel Barata - 131209002

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Casos para aula de 12 de Dezembro de 2011

Caros alunos,

Para a próxima semana, última aula, vamos dedicar-nos inteiramente à resolução de hipóteses pelos restantes grupos. Assim, e mantendo o esquema, a cada problema cabe um grupo com o mesmo número que o caso:

Grupo IV: enuncie o conceito de interesses difusos. Indique se, em seu entender, correspondem a direitos fundamentais ou não e, em conformidade, indique qual o regime potencialmente aplicável. NOTA: tenha em conta, entre as normas potencialmente aplicáveis aplicáveis, o art. 53º CRP.

Grupo V: A Assembleia da República (AR) criou um novo crime, por Lei, estabelecendo: “Quem, com intenção de provocar danos a outrem, abuse de informações privilegiadas sobre o funcionamento de empresas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 120 dias”. Por seu lado, o Governo, sem para tal estar autorizado pela AR, dimanou um Decreto-Lei nos termos do qual aquela norma incriminadora apenas se aplica a maiores de 30 anos. Tinha o Governo competência para legislar?

Grupo VI: Os alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa viram-se confrontados, certo dia, com uma estátua de Nossa Senhora da Imaculada Conceição no atrium de entrada da Faculdade. Indignados, pediram à Direcção que removesse tal estátua, alegando atentar esta e a Faculdade contra a laicidade do Estado e contra o Direito de Culto e a Liberdade Religiosa. Por seu turno, a Direcção alega que a estátua prossegue a Liberdade Religiosa, ao estar conforme com a escolha de credo do Director. Quem tem razão?

Grupo VII: A Assembleia da República aprovou em Plenário um Tratado internacional, celebrado entre Portugal, França, Espanha e Itália. Nos termos da Convenção ficou acordado: 1) A constituição de uma polícia aérea comum, integrada por cidadãos dos Estados partes e destinada aos seus aeroportos e aeronaves; 2) A atribuição a essa polícia de poderes para deter, por um período de 45 dias, sem intervenção do juiz, qualquer terrorista ou suspeito de prática de actos de terrorismo. Pode Portugal, face ao sistema de Direitos Fundamentais da CRP76, adoptar esta Convenção?
NOTA: Tenha em conta, entre outras normas que considere pertinentes, os arts. 8.º, n.º 2, 28.º, n.º 1 e 277.º, n.º 2, todos da CRP. Mais ainda, note que a inconstitucionalidade de uma norma pode ser orgânica (se a norma provier de um órgão que não é competente para o efeito), formal (se a norma padecer de um vício de procedimento legislativo) ou material (se a norma violar o conteúdo de normas da Constituição, ou os seus princípios).

Grupo VIII: O Governo decidiu proceder a um aumento das propinas do Ensino Universitário Público, acima do nível da taxa de inflação previsto para 2011. Inconformado, Abel decide interpor uma acção no Tribunal Constitucional, alegando que tal medida viola o seu direito à educação e o seu direito ao desenvolvimento da personalidade. Por seu turno, Bernardina endereçou uma queixa ao Provedor de Justiça, alegando o mesmo que Abel. Face à contestação estudantil, o Governo respondeu que a medida não é inconstitucional, pois não existe qualquer garantia contra o aumento indiscriminado do preço das propinas.
Analise as acções e alegações dos vários intervenientes, indicando se têm ou não razão.

Grupo IX: Face à crise económica em que Portugal vive hoje, o Governo, por considerar que o necessário é trabalhar, decidiu, por Decreto-Lei, proibir as greves no País. Inconformados, e de forma generalizada, as centrais sindicais decretaram greve para o dia seguinte e por tempo indeterminado. Por outro lado, Daniel, por não concordar com o funcionamento anunciado para essa greve, decreta, ele mesmo, uma greve para uma semana depois.
1.     Pode o Governo estabelecer esta proibição?
2.     Podem as centrais sindicais decretar a greve nos termos em que o fizeram?
3.     Pode Daniel decretar greve?

     Bom trabalho

     Diogo Casqueiro