"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
domingo, 18 de dezembro de 2011
Trabalho do Grupo II
a. Qual o direito fundamental em questão?
Após analisarmos o caso, deparamo-nos que está em causa o Direito à Habitação e Urbanismo, à luz do artigo nº65. A justificação pelo facto de ser este direito corresponde na questão alínea 2c, em que o António construiu uma casa, mas não obedeceu a “estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral…”, dado que o mesmo está dependente para poder construir o balneário da piscina e não o pode construir sem ter autorização, por parte da autarquia. Ainda a alínea 4 do mesmo artigo, evidencia que cabe ao Estado implementar as regras de construção e, como tal, o António não pode construir o balneário da piscina, sem consultar as regras da ocupação, estabelecidas pela autarquia local.
Na opinião do grupo, esta decisão é inconstitucional, pois a actuação da câmara competente viola o princípio da proporcionalidade. Efectivamente, estando em causa um caso típico de restrição de um direito fundamental (direito à propriedade privada, 62ª CRP), a actuação da entidade pública deve respeitar o principio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18ª. Deste modo, não obstante a decisão ser adequada, tendo em vista a sua finalidade, que é a eliminação de uma construção ilegal, deve se ter presente a vertente da necessidade que impõe que as restrições se devam limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos.
Atendendo às questões anteriores, o grupo concluiu que, apesar de ter violado o Direito à Habitação e Urbanismo (art. 65º) e o Direito à Propriedade Privada (art. 62º), a decisão de demolir todas as construções não é a mais acertada.
Sendo que a primeira construção já tinha sido posteriormente aprovada, tendo sido obtidas todas as autorizações, alvarás e licenças necessárias para esse efeito, o grupo considera que não há necessidade em demolir a primeira construção, visto que não iria de encontro ao princípio da proporcionalidade, pois está a optar por uma decisão mais gravosa havendo a possibilidade de optar por uma outra decisão, menos gravosa, mas que é suficiente para atingir os fins da lei.
Desta maneira, o grupo considera que a decisão mais adequada seria demolir apenas a segunda construção, o balneário da piscina,, pelo facto de, das duas construções, esta ser a única que não respeita a lei pois não recebeu autorização do Estado para esse efeito.
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
Trabalho Grupo VII
Exercício:
A Assembleia da República aprovou em Plenário um Tratado internacional, celebrado entre Portugal, França, Espanha e Itália. Nos termos da Convenção ficou acordado: 1) A constituição de uma polícia aérea comum, integrada por cidadãos dos Estados partes e destinada aos seus aeroportos e aeronaves; 2) A atribuição a essa polícia de poderes para deter, por um período de 45 dias, sem intervenção do juiz, qualquer terrorista ou suspeito de prática de actos de terrorismo. Pode Portugal, face ao sistema de Direitos Fundamentais da CRP76, adoptar esta Convenção?
NOTA: Tenha em conta, entre outras normas que considere pertinentes, os arts. 8.º, n.º 2, 28.º, n.º 1 e 277.º, n.º 2, todos da CRP. Mais ainda, note que a inconstitucionalidade de uma norma pode ser orgânica (se a norma provier de um órgão que não é competente para o efeito), formal (se a norma padecer de um vício de procedimento legislativo) ou material (se a norma violar o conteúdo de normas da Constituição, ou os seus princípios).
Resolução:
O presente tratado viola o disposto no art. 28º, n.º1 da CRP tratando-se, portanto, de uma inconstitucionalidade material, uma vez que viola o conteúdo substantivo / material de referido artigo constitucional.
Assim sendo, Portugal não poderia adoptar a Convenção enunciada, uma vez que havendo uma violação substantiva de um artigo da CRP estamos perante uma inscontitucionalidade material e, ao contrário, do disposto no art. 277º, n.º2 CRP não podemos aplicar a presente convenção porque não se trata nem de uma inconstitucionalidade orgânica nem formal.
Trabalho realizado por: Grupo VII
Carla Figueiredo nº 131209011
Inês Mestre nº 131209026
Joana Carvalho nº 131209024
Joana Reis nº 131209006
Trabalho - Grupo V
Trabalho de apresentação da aula de dia 12/12/2011
Pergunta:
A Assembleia da República (AR) criou um novo crime, por Lei, estabelecendo: “Quem, com intenção de provocar danos a outrem, abuse de informações privilegiadas sobre o funcionamento de empresas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 120 dias”. Por seu lado, o Governo, sem para tal estar autorizado pela AR, dimanou um Decreto-Lei nos termos do qual aquela norma incriminadora apenas se aplica a maiores de 30 anos. Tinha o Governo competência para legislar?
Resposta:
A AR tem uma reserva absoluta de competência legislativa, presente no artigo 164º da CRP, onde estão as matérias de competência exclusiva da AR. Porém, tem também uma reserva relativa de competência legislativa, presente no artigo 165º. Neste caso, a AR criou um novo crime, esta matéria encontra-se no artigo 165º, nº1, al. c), ou seja, nas matérias da reserva relativa da AR. Assim, o Governo só pode legislar sobre essas matérias, quando é autorizado pela AR para isso. Não existindo autorização legislativa por parte da AR (artigo 165º, nº 2), o Governo não tem competência para legislar.
Discentes: Inês Pedro nº 131209025
Inês Santos nº 131209038
exercício de grupo
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Trabalho de Grupo - VI
1º- O que está em causa é o artigo 41º da CRP, principalmente no ponto nº 1 e no ponto nº 4º, onde é afirmado que as Igrejas estão separadas do Estado, o que implica que estejam também separadas das funções exercidas por instituições públicas / estatais como é o caso da Faculdade de Direito.
2º - Também o artigo 22º da CRP (Responsabilidade das Entidades Públicas) refere que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis (...), por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".
3º - O artigo 22º aplica-se a este caso, porque a faculdade é uma instituição de educação pública e pode estar a violar o ponto 4 do artigo 41º, ao estar praticamente a "impor" imagens religiosas, num local onde existem muitos alunos que não praticam essa religião, sendo isso uma ofensa mas também o estar a beneficiar o Reitor (católico) e todos os outros que praticam essa religião.
No artigo 13º (Principio da Igualdade), podemos constatar que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) religião".
Devemos também considerar que no artigo 43º da CRP (Liberdade de aprender e ensinar), no ponto nr 2, é mencionado que o Estado não deve programar a educação de acordo com directrizes ideológicas e religiosas e, no ponto nº 3, que o ensino público "não será confessional".
4º - É também uma violação do artigo 18º da CRP (Força Jurídica), que determina que todos os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, sendo o artigo 41º um direito, liberdade e garantia pessoal, um direito fundamental, inviolável e inalienável.
5º - Neste caso, quem tem razão são os alunos que pediram para remover a estátua religiosa, porque a função exercida pelo Reitor da Faculdade deve ser realizada independentemente do seu credo, respeitando todas as outras opções religiosas existentes na instituição pública de educação.
domingo, 11 de dezembro de 2011
Trabalho de grupo
Enunciado: O Governo decidiu proceder a um aumento das propinas do Ensino Universitário Público, acima do nível da taxa de inflação previsto para 2011. Inconformado, Abel decide interpor uma acção no Tribunal Constitucional, alegando que tal medida viola o seu direito à educação e o seu direito ao desenvolvimento da personalidade. Por seu turno, Bernardina endereçou uma queixa ao Provedor de Justiça, alegando o mesmo que Abel. Face à contestação estudantil, o Governo respondeu que a medida não é inconstitucional, pois não existe qualquer garantia contra o aumento indiscriminado do preço das propinas.
Analise as acções e alegações dos vários intervenientes, indicando se têm ou não razão.
Resposta
De acordo com o artigo 277.º, n.º1 da CRP, são inconstitucionais as normas que venham infringir o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados. Veremos, adiante, se o caso apresentado é ou não inconstitucional por violação de alguma das normas enquadradas no âmbito dos direitos consagrados na Constituição.
Da legitimidade dos Autores:
Vamos para já discutir a legitimidade dos autores – Abel e Bernardina, em apresentar respectivamente ao Tribunal Constitucional e ao Provedor de Justiça, uma acção por violação de um direito constitucional.
Pela leitura do Título I da Parte IV da CRP, que se refere à fiscalização da constitucionalidade, e muito especialmente pela letra do n.º 2 do art.º 281 da CRP, que vem dizer-nos quem tem legitimidade para requerer ao TC a declaração de inconstitucionalidade da norma no âmbito da fiscalização abstracta da constitucionalidade, deduzimos que:
- a acção interposta por Abel não poderá prosseguir, já que este não tem legitimidade para interpor uma acção no TC, no contexto indicado no caso concreto (vide alíneas a) a g) do n.º2 do art.º 281 da CRP);
- a queixa apresentada por Bernardina poderá ser aceite, já que, de acordo com a alínea d) do n.º2 do art.º 281º, é o Provedor de Justiça quem tem legitimidade para suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de normas jurídicas atendendo a que lhe cabe, através de meios informais, defender os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos do cidadão, assegurando a legalidade e a justiça da actuação dos poderes públicos.
Referimos a fiscalização abstracta por logo à partida termos excluído a aplicação dos artigos 278 (fiscalização preventiva) e 280 (fiscalização concreta) da CRP - liminarmente excluídos do âmbito do caso em análise por não estarem preenchidos os requisitos formais e substanciais destes artigos.
Acresce o facto de o caso em concreto preencher o disposto no art.º 281, já que se pretende uma declaração pelo TC da violação de direitos constitucionais e não uma pronuncia que entre no âmbito do art.º 278 ou um recurso que se enquadre na letra do art.º 280.
Das alegações dos intervenientes
Abel e Bernardina:
O artigo 73.º, n.º 1, consagra que todos «têm direito à educação e à cultura», competindo ao Estado promover «a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade (...), para o progresso e para a participação democrática na vida colectiva (artigo 73.º, n.º2).
Ora este artigo, que se enquadra nos “Direitos e deveres culturais” constitui um direito social, um direito que vem contribuir para a igualdade de oportunidades e para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (art.º73 n.º2, 2ª parte) e onde se recorta o desenvolvimento da personalidade como um dos fins da promoção da educação e cultura.
Trata-se pois de um direito garantido pelo Estado, ao criar por exemplo, as universidades e ao permitir o acesso em iguais circunstâncias, a todos os interessados no desenvolvimento da personalidade na vertente da educação e cultura.
Neste contexto, mais do que a aplicação do direito à educação (artigo 73º, n.º 1 e 2), parece-nos de fulcral importância que a questão seja elucidada à luz do disposto no artigo 74º da CRP, que se refere ao Direito ao ensino.
Assim, A e B. deveriam ter sido trazido à colação o artigo 74.º, n.º 1, que consagra que todos «têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», cumprindo ao Estado garantir «a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística» [alínea d)], e estabelecer «progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» [alínea e)].
Da alínea d) e e) do n.º2 do artigo 74º, resulta uma obrigação pública do Estado garantir a todos o acesso ao ensino mediante a abolição e a superação de obstáculos baseados em motivos de carências sociais ou económicas, já que o direito ao ensino, enquanto direito positivo, implica um conjunto alargado de obrigações a implementar pelo legislador.
Não obstante, acompanhamos a posição do Prof. Gomes Canotilho que defende que se trata de uma “(...) imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as disponibilidades públicas”, nomeadamente no que se refere à gratuitidade do ensino.
Com efeito, havendo recursos limitados, e principalmente no quadro da conjuntura económica em que nos encontramos, há que estabelecer prioridades que devem, precisamente devido à limitação de recursos, privilegiar os que não possam suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior. Assim, desde que haja uma “concordância prática” entre uma actualização do valor das propinas e a ampliação do sistema social de isenção de propinas e de bolsas de estudo, não nos parece que a decisão do Governo seja desconforme com a Constituição.
Acresce que, em nosso entender, e salvo melhor opinião, ao optar pelo aumento e actualização das propinas, o legislador não veio subverter o conteúdo mínimo da imposição constitucional (ainda que o caso em análise não nos refira em quanto foram aumentadas as propinas, quer-nos parecer que o valor não será desproporcional ao ponto de criar graves situações de aumento no pagamento das mesmas).
Desde que se garanta um mínimo de certeza nos direitos e nas expectativas juridicamente tuteladas dos cidadãos e principalmente, desde que os alunos não sejam afectados de forma inadmissível e arbitrária nos direitos e expectativas legitimamente fundados, não poderemos concordar com a ideia de inconstitucionalidade da norma.
Por um aumento superior à taxa de inflação, não nos quer parecer que fiquemos perante uma situação na qual o ingresso e a frequência das instituições do ensino superior público fiquem inevitavelmente comprometidos, prejudicando o disposto no artigo 73º e 74º da CRP.
Num quadro constitucional como o português (e atendendo aos princípios que atrás se apontaram), a exigência do pagamento de propinas aos alunos que as podem pagar só seria inconstitucional se estas fossem, conforme já aludimos, de montante tal que daí resultasse a subversão da incumbência constitucional de o acesso ao ensino superior garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino.
Neste quadro, pensamos que é de apoiar a resposta adiantada pelo Governo, na medida em que não consideramos ser inconstitucional o aumento das propinas do Ensino Universitário Público acima do nível da taxa de inflação previsto para 2011 e não acompanhamos os argumentos apresentados por Abel e Bernardina.
Grupo de trabalho:
Carla Silva N.º131209031
Inês Rodrigues N.º 131209023
Liliana Kaidussis
Grupo IV
Exercício: Enuncie o conceito de interesses difusos. Indique se, em seu entender, correspondem a direitos fundamentais ou não e, em conformidade, indique qual o regime potencialmente aplicável. NOTA: tenha em conta, entre as normas potencialmente aplicáveis, o art. 53º CRP.
O conceito de interesses difusos é entendido pelo autor Jorge Miranda como, “uma manifestação da existência ou do alargamento de necessidades colectivas individualmente sentidas”, assim sendo entendem-se como interesses que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo facto, como por exemplo, os moradores de uma região ou os consumidores de um determinado produto.
Sendo que a primeira parte da CRP se dedica aos “Direitos Fundamentais”, estando a mesma dividida em três (3) títulos (o título I sobre “princípios gerais”, o título II sobre “direitos, liberdades e garantias” e o título III sobre “direitos e deveres económicos, sociais e culturais”). No entender do grupo, o conceito analisado corresponde aos Direitos Fundamentais, situando-se no D, L, G, na medida em que estes “são posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição” e “constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa”. Desta forma, recorre-se ao artigo 53 da CRP, correspondente à Segurança no Emprego que pressupõe que “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Entende-se ainda que o presente artigo não tem nenhum regime aplicável, na medida em que qualquer dos regimes apresentados pela Doutrina Social e pelo Doutor Vasco Pereira da Silva não compadecem com o mesmo.
Conclui-se deste modo que, o art.º 53 corresponde aos DF (situa-se nos, D, L, G) e não aos interesses difusos, na medida em que os primeiros se situam numa esfera a nível individual e não colectiva, enquanto que os interesses difusos têm uma abrangência a nível colectivo.
Grupo de trabalho:
Carlota Aranha – 131209005
Inês Silva - 131209015
Raquel Barata - 131209002
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Casos para aula de 12 de Dezembro de 2011
sábado, 26 de novembro de 2011
Regime aplicável ao Direito fundamental à cultura
Na Constituição da República Portuguesa (CRP) o direito fundamental à cultura está consagrado nos art.ºs 42, 73 e 78, que consagram direitos (de criação, de fruição, de participação, de autor e de fruição do património cultural), deveres (tanto dos poderes públicos como dos particulares), tarefas e princípios de actuação.
Na doutrina tradicional da CRP observa-se uma divisão dos direitos fundamentais em direitos liberdades e garantias (D, L, G) do artº 24º ao 57º, por um lado, e por outro, direitos económicos, sociais e culturais (D E, S, C) do artº 58º ao 79º. Ressalta-se ainda uma diferenciação de regimes que distingue os D, L, G detentores de um regime de natureza material (art.º 18), um regime de natureza formal ou orgânico (art.º 165, 1b) e um regime de natureza de revisão constitucional (art.º 288, d), dos DE, S, C que partilham apenas do regime de natureza material (art.º 18). O artº 17º da CRP diz que o regime dos DLG aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga, referindo-se assim aos DESC.
A doutrina tradicional, mais numa lógica de construção doutrinária do que numa exigência constitucional, assume que os D, L e G têm uma vertente objectiva, constituindo-se como princípio e critério de interpretação, que é corolário ou consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, e uma vertente subjectiva, com uma protecção directa por parte do Estado na dimensão positiva e com uma abstenção de uma actuação concreta na sua dimensão negativa a, enquanto para os D E, S, C é contemplada apenas a vertente objectiva distinguindo, assim, uma dualidade de regimes jurídicos.
Nesta concepção, o direito à cultura, estando inserido nos DE, S, C (art.ºs 73 e 78) e qualificado apenas na vertente objectiva tem como regime jurídico aplicável o regime de natureza material (artº 18) consagrado no regime geral. No entanto, apercebe-se aqui, uma certa dicotomia em relação ao direito à cultura, uma vez que este também está consagrado no artº 42º (liberdade de criação cultural) inserido nos DLG.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende uma concepção unitária do regime jurídico pelo qual todos e cada um dos direitos fundamentais são direitos subjectivos públicos e, como consequência, gozam das duas dimensões positiva e negativa dando, desta forma, uma posição de vantagem face ao Estado. Para ele, mesmo a solução constitucional de estender o regime dos D, L, G aos demais direitos constitucionais de natureza análoga (artº17º) não satisfaz a doutrina nem a jurisprudência nacional, uma vez que, “em nossos dias, os D, L, G não correspondem mais apenas a deveres de abstenção estaduais, mas exigem também a intervenção dos poderes públicos, da mesma maneira que os DE, S, C, para além de dependerem de tarefas estaduais, também conferem um domínio constitucionalmente garantido de agressões exteriores por parte de entidades públicas” (Silva, 2007: 136).
Assim, o direito à cultura tendo adquirido uma posição subjectiva de vantagem que é transversal às diferentes “gerações de direitos” pelo Estado Liberal, assume também uma vertente participativa no Estado social. Para ultrapassar a dicotomia entre D, L, G e DE, S, C, considerada de natureza mais política do que jurídica, o Professor Vasco Pereira da Silva advoga que “o denominado regime jurídico dos D, L, G, que integram um conjunto de regras destinadas a impedir agressões públicas (e privadas), é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente subjectiva; da mesma maneira como o denominado regime do DE, S, C, que corresponde à regulação da actuação dos poderes públicos, é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente objectiva” (Silva, 2007: 138). Há, por isso, um único regime jurídico aplicável a todos os direitos fundamentais seja qual for a sua qualificação jurídica e da sua arrumação constitucional.
Desta forma, enquanto direito fundamental, o direito à cultura “goza simultaneamente da natureza de direito subjectivo e de princípio estruturante do ordenamento jurídico ou de estrutura objectiva da comunidade, pelo que lhe é de aplicar tanto o regime jurídico dos D, L, G na medida da sua dimensão subjectiva (enquanto direito subjectivo público), como o regime dito do DE, S, C na medida da sua dimensão objectiva (enquanto princípio jurídico ou estrutura objectiva da sociedade) (Silva, 2007: 139)”.
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Referência bibliográfica: Silva, Vasco Pereira. (2007). A Cultura a que Tenho Direito: Direitos Fundamentais e Cultura. Coimbra: Almedina.
Trabalho realizado pelo grupo nº 1:
Inês Pereira – 131209503
Maria Alice Ferreira – 131209504
Maria Assunção Tavares – 131209502
Maria Loureiro - 131209505
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Perguntas para aula de 21 de Novembro
Como dito na aula passada, e já que estou na posse dos grupos de trabalho, seguem as perguntas a que gostaria que dessem resposta:
1. Qual o regime potencialmente aplicável ao Direito Fundamental à Cultura? Justifique.
2. António tem um terreno no qual decidiu construir a sua casa. Para o efeito, dirigiu-se às entidades publicas competentes, para obter as correspondentes autorizações, alvarás e licenças, de modo que a sua obra se encontra conforme a todas as exigências da lei portuguesa. Terminada a obra, efectuada a vistoria (com a consequente aprovação final da obra), António decide, posteriormente, construir um balneário de apoio à piscina. A construção teve início e foi completada com sucesso sem, contudo, se ter requerido as as licenças e os alvarás necessários para o efeito. Um mês depois de completada a obra, Bento, empregado da câmara competente, e tendo estado envolvido no licenciamento da primeira obra, passa pela moradia, notando a existência do novo edifício. Depois de confirmados os registos, dá-se conta da ilegalidade da construção. Prepara-se então para tomar a seguinte decisão: ordenar a demolição de todas as construções existentes naquele terreno, incluindo a primeira.
a. Qual o direito fundamental em questão?
b. É esta a decisão correcta? Justifique, tendo em conta os princípios constitucionais relevantes, nomeadamente o princípio da proporcionalidade;
c. Se aquela não é a decisão certa, qual será?
3. Imagine a seguinte situação: o trabalhador A, empregado na Empresa XXX, SA, levou hoje para o seu local de trabalho um autocolante ao peito, indicador da sua preferência político-partidária. Em face dos Direitos Fundamentais da CRP76, pode o empregador proibir a entrada no local de trabalho enquanto o trabalhador estiver a usar esse autocolante?
A aluna Andreia Pinto enviou-me um mail com os grupos, em que a cada grupo corresponde um número. Se alguém não souber o seu grupo, peça à Andreia que lhe mande esse mail.
A pergunta 1 deverá ser respondida pelo grupo 1 dessa folha, a pergunta 2 pelo grupo, 2 e a 3 pelo grupo 3.
Os demais alunos ficam com a obrigação de preparar para a próxima aula o Ac.TC n.º 561/95 (violação de deficiente mental).
Votos de bom trabalho,
Diogo Casqueiro
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Juízes consideram cortes de subsídios inconstitucionais
Apesar da decisão do Tribunal Constitucional que vem considerar como constitucional o corte de subsídios, vem agora a Associação dos Advogados discordar dessa decisão, considerando como inconstitucional esse corte.
Até que ponto será legítimo esta Associação vir pronunciar-se sobre esta matéria?
Carla Catarina da Silva N.º131209031
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Aula de dúvidas
Melhores Cumprimentos,
Carla Silva
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Permissão de Autores
Caso Maddie McCann
Com a investigação a avançar, e com os interrogatórios a serem realizados, a policia começou a encontrar contradições, quer no discurso dos pais da crianças, quer nos discursos dos restantes casais. A primeira contradição tem a ver com a distância: o casal referiu que do restaurante onde jantavam conseguiam visualizar a janela de correr que se encontrava destrancada. A segunda contradição diz respeito aos avistamentos: uma das amigas do casal diz que viu um homem a transportar uma criança. Conseguiu descreve-lo apesar de estar a uma distância relativamente grande desse homem e de a iluminação ser fraca. Contudo, há um segundo avistamento também de um homem a transportar uma criança ao colo, mas apesar do aspecto fisico corresponder ao que tinha sido dado pela amiga do casal McCann, este homem encontra-se no lado oposto da vila. Por fim, a terceira contradição refere-se à janela do quarto onde Maddie e os seus irmãos gémeos dormiam. Se às 21h20min Jane, a amiga do casal que diz ter visto um homem com uma criança ao colo, vê o raptor com a criança e Kate McCann quando dá pelo desaparecimento da filha repara que a janela do quarto fora totalmente aberta, como é que os outros amigos do casal, Russell e Matt, que foram verificar os apartamentos depois das 21h20min não viram a janela aberta?
Entretanto, começa a surgir a hipotese de morte. São trazidos a Portugal dois cães que já participaram em muitas investigações que acabaram com sucesso. Um desses cães detecta sangue humano, mesmo em pequenas porções, o outro assinala locais onde estiveram pessoas mortas. Estes dois cães farejam os apatamentos onde estiveram todos os casais ingleses e a casa de Robert Murat, que tinha sido apontado como o possivel raptor de Maddie. Os cães só reagiram no apartamento do casal McCann. O cão que assinalava locais onde estiveram pessoas mortas, assinalou odor a cadáver no armário que se encontrava no quarto do casal e atrás do sofá da sala; o cão que detecta sangue, detectou sangue atrás do sofá da sala.
Para além dos apartamentos, os cães inspeccionaram os carros que tinham sido alugados pelos casais enquanto estiveram no Algarve. Perante todos os carros, os cães só reagiram ao carro alugado pelo casal McCann. Inspeccionaram roupas e os cães reagiram perante a roupa de Kate e o peluche de Maddie.
A partir daqui, a tese de morte da criança ganha consistência. A policia portuguesa e a policia britânica, que estava a colaborar na investigação, acreditam que a criança foi vitima de um acidente. A mudança de direcção da investigação leva ao casal McCann a regrassar a casa, quando tinham tido que só o fariam quando soubessem o que tinha acontecido à filha mais velha.
O que levou os casais que estavam de férias na Praia da Luz, a contradizerem-se? Especialistas, refererem que estas contradições mostram o receio que os casais tinham em ser acusados de deixarem os filhos em situação de perigo; queriam mostrar que os filhos estavam em segurança. De referir que no Reino Unido, os pais que deixam os filhos expostos ao perigo são severamente punidos.
Mas, ao fim ao cabo foi o que aconteceu. Independentemente de Maddie ter sido raptada ou mesmo morta, estas crianças estiveram expostas ao perigo, sujeitas à possibilidade de serem raptadas. E se assim é, porque é que estes pais não são responsabilizados?
O casal McCann foi questionado pela polícia sobre o motivo pelo qual Maddie e os irmãos haviam sido deixados sozinhos num apartamento com as portas do pátio destrancadas enquanto jantavam no restaurante. Os McCann alegaram que deixaram as crianças sozinhas porque não as queriam deixar na companhia de um(a) estranho(a), apesar das crianças terem passado a tarde na creche do Ocean Club na companhia de estranhos.
Será que estas pessoas não deviam ser responsabilizadas pela situação? Por terem deixado os filhos "entregues ao destino"? Por terem mentido nos depoimentos à policia? E se realmente a criança foi morta ou morreu por acidente e os pais ocultaram essa situação simulando um rapto? É que a porta da frente do apartamento e a janela do quarto onde dormiam as crianças não tinham sido forçadas, a janela só tinha impressões digitais de Kate e tinha sido aberta pela mesma e era impossivel um raptor sozinho transportar uma criança sem deixar vestigios na cama e na janela.
Qual é a vossa opinião?
Ana Costa Nº131209019
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
Entrega do trabalho individual da cadeira de Fundamentos de Direito para o Serviço Social
Carla Silva, nº131209031
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
domingo, 16 de outubro de 2011
Acórdão para a aula prática de 16/10/2011
Peço desculpa pelo atraso com que o trabalho para a próxima aula vos chega mas foi-me impossível fazê-lo antes.
De qualquer forma, a carga e mais ligeira esta semana. Assim, segunda-feira, dia 17, vamos estudar a matéria relativa aos direitos fundamentais dos trabalhadores, de que a nossa CRP trata nos arts. 53º, 58º e 59º. Para isso, chamo-vos a atenção para o AcTC nº 632/08 (período experimental).
Com votos de bom trabalho,
Diogo Casqueiro
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
O juiz pode, no entanto, considerar que não há razões para eliminar o processo original. Se essa for a sua decisão, existem três possibilidades: o juiz exigir que Amanda cumpra os 22 anos de pena que ainda tem pela frente em Itália; aceitar negociar uma redução de pena, como fez com Rudy Guede (de 30 para 16 anos); ou aceitar o pedido da procuradoria para o reforço da sentença inicial, condenando a americana à prisão perpétua - o pior cenário para a defesa.