"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


sábado, 26 de novembro de 2011

Regime aplicável ao Direito fundamental à cultura

Qual o regime potencialmente aplicável ao Direito Fundamental à Cultura? Justifique.

Na Constituição da República Portuguesa (CRP) o direito fundamental à cultura está consagrado nos art.ºs 42, 73 e 78, que consagram direitos (de criação, de fruição, de participação, de autor e de fruição do património cultural), deveres (tanto dos poderes públicos como dos particulares), tarefas e princípios de actuação.

Na doutrina tradicional da CRP observa-se uma divisão dos direitos fundamentais em direitos liberdades e garantias (D, L, G) do artº 24º ao 57º, por um lado, e por outro, direitos económicos, sociais e culturais (D E, S, C) do artº 58º ao 79º. Ressalta-se ainda uma diferenciação de regimes que distingue os D, L, G detentores de um regime de natureza material (art.º 18), um regime de natureza formal ou orgânico (art.º 165, 1b) e um regime de natureza de revisão constitucional (art.º 288, d), dos DE, S, C que partilham apenas do regime de natureza material (art.º 18). O artº 17º da CRP diz que o regime dos DLG aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga, referindo-se assim aos DESC.

A doutrina tradicional, mais numa lógica de construção doutrinária do que numa exigência constitucional, assume que os D, L e G têm uma vertente objectiva, constituindo-se como princípio e critério de interpretação, que é corolário ou consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, e uma vertente subjectiva, com uma protecção directa por parte do Estado na dimensão positiva e com uma abstenção de uma actuação concreta na sua dimensão negativa a, enquanto para os D E, S, C é contemplada apenas a vertente objectiva distinguindo, assim, uma dualidade de regimes jurídicos.

Nesta concepção, o direito à cultura, estando inserido nos DE, S, C (art.ºs 73 e 78) e qualificado apenas na vertente objectiva tem como regime jurídico aplicável o regime de natureza material (artº 18) consagrado no regime geral. No entanto, apercebe-se aqui, uma certa dicotomia em relação ao direito à cultura, uma vez que este também está consagrado no artº 42º (liberdade de criação cultural) inserido nos DLG.

O Professor Vasco Pereira da Silva defende uma concepção unitária do regime jurídico pelo qual todos e cada um dos direitos fundamentais são direitos subjectivos públicos e, como consequência, gozam das duas dimensões positiva e negativa dando, desta forma, uma posição de vantagem face ao Estado. Para ele, mesmo a solução constitucional de estender o regime dos D, L, G aos demais direitos constitucionais de natureza análoga (artº17º) não satisfaz a doutrina nem a jurisprudência nacional, uma vez que, “em nossos dias, os D, L, G não correspondem mais apenas a deveres de abstenção estaduais, mas exigem também a intervenção dos poderes públicos, da mesma maneira que os DE, S, C, para além de dependerem de tarefas estaduais, também conferem um domínio constitucionalmente garantido de agressões exteriores por parte de entidades públicas” (Silva, 2007: 136).

Assim, o direito à cultura tendo adquirido uma posição subjectiva de vantagem que é transversal às diferentes “gerações de direitos” pelo Estado Liberal, assume também uma vertente participativa no Estado social. Para ultrapassar a dicotomia entre D, L, G e DE, S, C, considerada de natureza mais política do que jurídica, o Professor Vasco Pereira da Silva advoga que “o denominado regime jurídico dos D, L, G, que integram um conjunto de regras destinadas a impedir agressões públicas (e privadas), é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente subjectiva; da mesma maneira como o denominado regime do DE, S, C, que corresponde à regulação da actuação dos poderes públicos, é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente objectiva” (Silva, 2007: 138). Há, por isso, um único regime jurídico aplicável a todos os direitos fundamentais seja qual for a sua qualificação jurídica e da sua arrumação constitucional.

Desta forma, enquanto direito fundamental, o direito à cultura “goza simultaneamente da natureza de direito subjectivo e de princípio estruturante do ordenamento jurídico ou de estrutura objectiva da comunidade, pelo que lhe é de aplicar tanto o regime jurídico dos D, L, G na medida da sua dimensão subjectiva (enquanto direito subjectivo público), como o regime dito do DE, S, C na medida da sua dimensão objectiva (enquanto princípio jurídico ou estrutura objectiva da sociedade) (Silva, 2007: 139)”.

------------------------//---------------------------------
Referência bibliográfica: Silva, Vasco Pereira. (2007). A Cultura a que Tenho Direito: Direitos Fundamentais e Cultura. Coimbra: Almedina.


Trabalho realizado pelo grupo nº 1:
Inês Pereira – 131209503
Maria Alice Ferreira – 131209504
Maria Assunção Tavares – 131209502
Maria Loureiro - 131209505

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Perguntas para aula de 21 de Novembro

Caros alunos,

Como dito na aula passada, e já que estou na posse dos grupos de trabalho, seguem as perguntas a que gostaria que dessem resposta:

     1. Qual o regime potencialmente aplicável ao Direito Fundamental à Cultura? Justifique.

     2. António tem um terreno no qual decidiu construir a sua casa. Para o efeito, dirigiu-se às entidades publicas competentes, para obter as correspondentes autorizações, alvarás e licenças, de modo que a sua obra se encontra conforme a todas as exigências da lei portuguesa. Terminada a obra, efectuada a vistoria (com a consequente aprovação final da obra), António decide, posteriormente, construir um balneário de apoio à piscina. A construção teve início e foi completada com sucesso sem, contudo, se ter requerido as as licenças e os alvarás necessários para o efeito. Um mês depois de completada a obra, Bento, empregado da câmara competente, e tendo estado envolvido no licenciamento da primeira obra, passa pela moradia, notando a existência do novo edifício. Depois de confirmados os registos, dá-se conta da ilegalidade da construção. Prepara-se então para tomar a seguinte decisão: ordenar a demolição de todas as construções existentes naquele terreno, incluindo a primeira.
         a. Qual o direito fundamental em questão?
         b. É esta a decisão correcta? Justifique, tendo em conta os princípios constitucionais relevantes, nomeadamente o princípio da proporcionalidade;
         c. Se aquela não é a decisão certa, qual será?

     3. Imagine a seguinte situação: o trabalhador A, empregado na Empresa XXX, SA, levou hoje para o seu local de trabalho um autocolante ao peito, indicador da sua preferência político-partidária. Em face dos Direitos Fundamentais da CRP76, pode o empregador proibir a entrada no local de trabalho enquanto o trabalhador estiver a usar esse autocolante?

A aluna Andreia Pinto enviou-me um mail com os grupos, em que a cada grupo corresponde um número. Se alguém não souber o seu grupo, peça à Andreia que lhe mande esse mail.
A pergunta 1 deverá ser respondida pelo grupo 1 dessa folha, a pergunta 2 pelo grupo, 2 e a 3 pelo grupo 3.

Os demais alunos ficam com a obrigação de preparar para a próxima aula o Ac.TC n.º 561/95 (violação de deficiente mental).


Votos de bom trabalho,
Diogo Casqueiro

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Juízes consideram cortes de subsídios inconstitucionais

Notícia: “A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considera "ilegais e inconstitucionais" a redução de remunerações e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal previstas na proposta na Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2012”. (http://www.publico.pt/Economia/parecer-da-associacao-de-juizes-considera-ilegais-e-inconstitucionais-reducao-e-cortes-de-subsidios-1520850)

Apesar da decisão do Tribunal Constitucional que vem considerar como constitucional o corte de subsídios, vem agora a Associação dos Advogados discordar dessa decisão, considerando como inconstitucional esse corte.

Até que ponto será legítimo esta Associação vir pronunciar-se sobre esta matéria?

Carla Catarina da Silva N.º131209031

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Aula de dúvidas

Caros colegas, amanhã dia 09.11.2011 vai haver uma aula da disciplina de Fundamentos de Direito para o Serviço Social às 08:00 horas para quem estiver com dúvidas relativamente à matéria que foi dada.

Melhores Cumprimentos,

Carla Silva

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Permissão de Autores

Colegas,
o professor Vasco Pereira chamou à atenção para o facto de os alunos não estarem associados ao blog enquanto autores, ou seja, não basta haver uma partilha da password, mas sim todos criarmos uma conta para publicação.

Por isso encarreguei-me de enviar, a partir do blog, um convite de associação/colaboração para os mails disponíveis no sítio da disciplina.

Os passos parecem-me bastante simples. Para qualquer dúvida que possa existir digam que talvez possa ajudar.

Resto de Bom Feriado

Caso Maddie McCann

Madeleine McCann, de nacionalidade inglesa, desapareceu em Portugal quando se encontrava de férias (na Praia da Luz) com os seus pais, com os seus  irmãos e com alguns amigos da família. Este desaparecimento ocorreu na noite de quinta-feira, 3 de Maio de 2007, quando foi dada como desaparecida do seu apartamento onde tinha sido deixada sozinha com os seus dois irmãos. Madeleine, então com quase quatro anos de idade, foi inicialmente dada como tendo "saído" pelos seus próprios meios, mas após investigação posterior foi sugerido o seu rapto. O seu desaparecimento tornou-se uma das notícias mais notórias quer pela rapidez  da sua divulgação quer pela massiva cobertura dada pelos órgãos de informação.
Com a investigação a avançar, e com os interrogatórios a serem realizados, a policia começou a encontrar contradições, quer no discurso dos pais da crianças, quer nos discursos dos restantes casais. A primeira contradição tem a ver com a distância: o casal referiu que do restaurante onde jantavam conseguiam visualizar a janela de correr que se encontrava destrancada. A segunda contradição diz respeito aos avistamentos: uma das amigas do casal diz que viu um homem a transportar uma criança. Conseguiu descreve-lo apesar de estar a uma distância relativamente grande desse homem e de a iluminação ser fraca. Contudo, há um segundo avistamento também de um homem a transportar uma criança ao colo, mas apesar do aspecto fisico corresponder ao que tinha sido dado pela amiga do casal McCann, este homem encontra-se no lado oposto da vila. Por fim, a terceira contradição refere-se à janela do quarto onde Maddie e os seus irmãos gémeos dormiam. Se às 21h20min Jane, a amiga do casal que diz ter visto um homem com uma criança ao colo, vê o raptor com a criança e Kate McCann quando dá pelo desaparecimento da filha repara que a janela do quarto fora totalmente aberta, como é que os outros amigos do casal, Russell e Matt, que foram verificar os apartamentos depois das 21h20min não viram a janela aberta?
Entretanto, começa a surgir a hipotese de morte. São trazidos a Portugal dois cães que já participaram em muitas investigações que acabaram com sucesso. Um desses cães detecta sangue humano, mesmo em pequenas porções, o outro assinala locais onde estiveram pessoas mortas. Estes dois cães farejam os apatamentos onde estiveram todos os casais ingleses e a casa de Robert Murat, que tinha sido apontado como o possivel raptor de Maddie. Os cães só reagiram no apartamento do casal McCann. O cão que assinalava locais onde estiveram pessoas mortas, assinalou odor a cadáver no armário que se encontrava no quarto do casal e atrás do sofá da sala; o cão que detecta sangue, detectou sangue atrás do sofá da sala.
Para além dos apartamentos, os cães inspeccionaram os carros que tinham sido alugados pelos casais enquanto estiveram no Algarve. Perante todos os carros, os cães só reagiram ao carro alugado pelo casal McCann. Inspeccionaram roupas e os cães reagiram perante a roupa de Kate e o peluche de Maddie.
A partir daqui, a tese de morte da criança ganha consistência. A policia portuguesa e a policia britânica, que estava a colaborar na investigação, acreditam que a criança foi vitima de um acidente. A mudança de direcção da investigação leva ao casal McCann a regrassar a casa, quando tinham tido que só o fariam quando soubessem o que tinha acontecido à filha mais velha.
O que levou os casais que estavam de férias na Praia da Luz, a contradizerem-se? Especialistas, refererem que estas contradições mostram o receio que os casais tinham em ser acusados de deixarem os filhos em situação de perigo; queriam mostrar que os filhos estavam em segurança. De referir que no Reino Unido, os pais que deixam os filhos expostos ao perigo são severamente punidos.
Mas, ao fim ao cabo foi o que aconteceu. Independentemente de Maddie ter sido raptada ou mesmo morta, estas crianças estiveram expostas ao perigo, sujeitas à possibilidade de serem raptadas. E se assim é, porque é que estes pais não são responsabilizados?
O casal McCann foi questionado pela polícia sobre o motivo pelo qual Maddie e os irmãos haviam sido deixados sozinhos num apartamento com as portas do pátio destrancadas enquanto jantavam no restaurante. Os McCann alegaram que deixaram as crianças sozinhas porque não as queriam deixar na companhia de um(a) estranho(a), apesar das crianças terem passado a tarde na creche do Ocean Club na companhia de estranhos.
Será que estas pessoas não deviam ser responsabilizadas pela situação? Por terem deixado os filhos "entregues ao destino"? Por terem mentido nos depoimentos à policia? E se realmente a criança foi morta ou morreu por acidente e os pais ocultaram essa situação simulando um rapto? É que a porta da frente do apartamento e a janela do quarto onde dormiam as crianças não tinham sido forçadas, a janela só tinha impressões digitais de Kate e tinha sido aberta pela mesma e era impossivel um raptor sozinho transportar uma criança sem deixar vestigios na cama e na janela.
Qual é a vossa opinião? 

Ana Costa Nº131209019