"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Perguntas para aula de 21 de Novembro

Caros alunos,

Como dito na aula passada, e já que estou na posse dos grupos de trabalho, seguem as perguntas a que gostaria que dessem resposta:

     1. Qual o regime potencialmente aplicável ao Direito Fundamental à Cultura? Justifique.

     2. António tem um terreno no qual decidiu construir a sua casa. Para o efeito, dirigiu-se às entidades publicas competentes, para obter as correspondentes autorizações, alvarás e licenças, de modo que a sua obra se encontra conforme a todas as exigências da lei portuguesa. Terminada a obra, efectuada a vistoria (com a consequente aprovação final da obra), António decide, posteriormente, construir um balneário de apoio à piscina. A construção teve início e foi completada com sucesso sem, contudo, se ter requerido as as licenças e os alvarás necessários para o efeito. Um mês depois de completada a obra, Bento, empregado da câmara competente, e tendo estado envolvido no licenciamento da primeira obra, passa pela moradia, notando a existência do novo edifício. Depois de confirmados os registos, dá-se conta da ilegalidade da construção. Prepara-se então para tomar a seguinte decisão: ordenar a demolição de todas as construções existentes naquele terreno, incluindo a primeira.
         a. Qual o direito fundamental em questão?
         b. É esta a decisão correcta? Justifique, tendo em conta os princípios constitucionais relevantes, nomeadamente o princípio da proporcionalidade;
         c. Se aquela não é a decisão certa, qual será?

     3. Imagine a seguinte situação: o trabalhador A, empregado na Empresa XXX, SA, levou hoje para o seu local de trabalho um autocolante ao peito, indicador da sua preferência político-partidária. Em face dos Direitos Fundamentais da CRP76, pode o empregador proibir a entrada no local de trabalho enquanto o trabalhador estiver a usar esse autocolante?

A aluna Andreia Pinto enviou-me um mail com os grupos, em que a cada grupo corresponde um número. Se alguém não souber o seu grupo, peça à Andreia que lhe mande esse mail.
A pergunta 1 deverá ser respondida pelo grupo 1 dessa folha, a pergunta 2 pelo grupo, 2 e a 3 pelo grupo 3.

Os demais alunos ficam com a obrigação de preparar para a próxima aula o Ac.TC n.º 561/95 (violação de deficiente mental).


Votos de bom trabalho,
Diogo Casqueiro

1 comentário:

  1. Grupo 3 - em resposta ao 3º exercício
    Catarina Alves
    Marta Vieira
    Sofia Ribeiro
    Hélio Bernardo
    Noé Moya

    ________________________________________________

    O grupo acordou que o trabalhador A tem direito a expressar as suas convicções políticas livremente, como está expresso no artigo 37º (liberdade de expressão e informação) da CRP. No entanto também é verdade que o trabalhador A no seu local de trabalho pode estar a representar a empresa, ou manter contacto directo com os clientes, pelo que a empresa pode não querer associar o seu nome a um determinado partido politico.
    O número 2 do artigo 37º diz que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”, isto significa que se o empregador proibir o trabalhador de entrar na empresa (local de trabalho) com um indicador que representa a sua preferência política trata-se de uma censura e de acordo com o número 1 do artigo 37º diz que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento…”, ou seja o trabalhador A tem direito a se exprimir e divulgar o seu pensamento, pelo que à partida o trabalhador poderia entrar no seu local de trabalho livremente mesmo com o autocolante que estabelece a sua preferência partidária.
    Não esquecendo que o grupo se coloca numa posição complicada, uma vez que não esquece os direitos do trabalhador nem os da empresa.
    Nomeadamente o direito da empresa manter uma imagem e de preservar as suas regras.
    Deste modo, achamos que o direito à liberdade de expressão não é um direito afluto, ou seja pode ser suprimido ou violado, uma vez que é um direito que tem um núcleo, e quando entra em colisão com outros direitos é passível de se proteger o núcleo relativamente a outro direito.
    Assim sendo, o direito de liberdade de expressão e informação estaria a colidir com o direito da empresa de preservar a sua imagem e poderia ser suprimido em função deste último direito. Uma vez que o um determinado núcleo do direito pode ser preservado apesar de parte desse mesmo direito poder estar restringindo.

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