"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Trabalho de Grupo - VI

Caso:
Os alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa viram-se confrontados, certo dia, com uma estátua de Nossa Senhora da Imaculada Conceição no atrium de entrada da Faculdade. Indignados, pediram à Direcção que removesse tal estátua, alegando atentar esta e a Faculdade contra a laicidade do Estado e contra o Direito de Culto e a Liberdade Religiosa. Por seu turno, a Direcção alega que a estátua prossegue a Liberdade Religiosa, ao estar conforme com a escolha de credo do Director.
Quem tem razão?
Há aqui uma série de interesses que estão em conflito e que dizem respeito ao artigo 41º da CRP, mencionado na ficha. Mas vamos por partes:

1º- O que está em causa é o artigo 41º da CRP, principalmente no ponto nº 1 e no ponto nº 4º, onde é afirmado que as Igrejas estão separadas do Estado, o que implica que estejam também separadas das funções exercidas por instituições públicas / estatais como é o caso da Faculdade de Direito.

2º - Também o artigo 22º da CRP (Responsabilidade das Entidades Públicas) refere que "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis (...), por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".

3º - O artigo 22º aplica-se a este caso, porque a faculdade é uma instituição de educação pública e pode estar a violar o ponto 4 do artigo 41º, ao estar praticamente a "impor" imagens religiosas, num local onde existem muitos alunos que não praticam essa religião, sendo isso uma ofensa mas também o estar a beneficiar o Reitor (católico) e todos os outros que praticam essa religião.
No artigo 13º (Principio da Igualdade), podemos constatar que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) religião".

Não é porque se trata de uma opção religiosa do Reitor que este pode impor a sua vontade num local público que deve estar separado da Igreja e que deve respeitar todas as outras religiões que possam existir nesse local (alunos de outras etnias e religiões).
Devemos também considerar que no artigo 43º da CRP (Liberdade de aprender e ensinar), no ponto nr 2, é mencionado que o Estado não deve programar a educação de acordo com directrizes ideológicas e religiosas e, no ponto nº 3, que o ensino público "não será confessional".

4º - É também uma violação do artigo 18º da CRP (Força Jurídica), que determina que todos os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, sendo o artigo 41º um direito, liberdade e garantia pessoal, um direito fundamental, inviolável e inalienável.

5º - Neste caso, quem tem razão são os alunos que pediram para remover a estátua religiosa, porque a função exercida pelo Reitor da Faculdade deve ser realizada independentemente do seu credo, respeitando todas as outras opções religiosas existentes na instituição pública de educação.

Ana Filipa Costa, nº 131209019
Andreia Pinto, nº 131209012
Nuno Figueiredo, nº 131209032
Sílvia Antunes, nº 131209034

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