"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Trabalho Grupo VII

Exercício:

A Assembleia da República aprovou em Plenário um Tratado internacional, celebrado entre Portugal, França, Espanha e Itália. Nos termos da Convenção ficou acordado: 1) A constituição de uma polícia aérea comum, integrada por cidadãos dos Estados partes e destinada aos seus aeroportos e aeronaves; 2) A atribuição a essa polícia de poderes para deter, por um período de 45 dias, sem intervenção do juiz, qualquer terrorista ou suspeito de prática de actos de terrorismo. Pode Portugal, face ao sistema de Direitos Fundamentais da CRP76, adoptar esta Convenção?

NOTA: Tenha em conta, entre outras normas que considere pertinentes, os arts. 8.º, n.º 2, 28.º, n.º 1 e 277.º, n.º 2, todos da CRP. Mais ainda, note que a inconstitucionalidade de uma norma pode ser orgânica (se a norma provier de um órgão que não é competente para o efeito), formal (se a norma padecer de um vício de procedimento legislativo) ou material (se a norma violar o conteúdo de normas da Constituição, ou os seus princípios).


Resolução:

O presente tratado viola o disposto no art. 28º, n.º1 da CRP tratando-se, portanto, de uma inconstitucionalidade material, uma vez que viola o conteúdo substantivo / material de referido artigo constitucional.

Assim sendo, Portugal não poderia adoptar a Convenção enunciada, uma vez que havendo uma violação substantiva de um artigo da CRP estamos perante uma inscontitucionalidade material e, ao contrário, do disposto no art. 277º, n.º2 CRP não podemos aplicar a presente convenção porque não se trata nem de uma inconstitucionalidade orgânica nem formal.

Trabalho realizado por: Grupo VII

Carla Figueiredo nº 131209011

Inês Mestre nº 131209026

Joana Carvalho nº 131209024

Joana Reis nº 131209006

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