"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


domingo, 11 de dezembro de 2011

Grupo IV

Exercício: Enuncie o conceito de interesses difusos. Indique se, em seu entender, correspondem a direitos fundamentais ou não e, em conformidade, indique qual o regime potencialmente aplicável. NOTA: tenha em conta, entre as normas potencialmente aplicáveis, o art. 53º CRP.

O conceito de interesses difusos é entendido pelo autor Jorge Miranda como, “uma manifestação da existência ou do alargamento de necessidades colectivas individualmente sentidas”, assim sendo entendem-se como interesses que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo facto, como por exemplo, os moradores de uma região ou os consumidores de um determinado produto.

Sendo que a primeira parte da CRP se dedica aos “Direitos Fundamentais”, estando a mesma dividida em três (3) títulos (o título I sobre “princípios gerais”, o título II sobre “direitos, liberdades e garantias” e o título III sobre “direitos e deveres económicos, sociais e culturais”). No entender do grupo, o conceito analisado corresponde aos Direitos Fundamentais, situando-se no D, L, G, na medida em que estes “são posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição” e “constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa”. Desta forma, recorre-se ao artigo 53 da CRP, correspondente à Segurança no Emprego que pressupõe que “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Entende-se ainda que o presente artigo não tem nenhum regime aplicável, na medida em que qualquer dos regimes apresentados pela Doutrina Social e pelo Doutor Vasco Pereira da Silva não compadecem com o mesmo.

Conclui-se deste modo que, o art.º 53 corresponde aos DF (situa-se nos, D, L, G) e não aos interesses difusos, na medida em que os primeiros se situam numa esfera a nível individual e não colectiva, enquanto que os interesses difusos têm uma abrangência a nível colectivo.

Grupo de trabalho:

Carlota Aranha – 131209005

Inês Silva - 131209015

Raquel Barata - 131209002

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