"Não nos teríamos apercebido de muitas ideias nossas, se não tivéssemos conversado com os outros."
(Noel Clarasó)


domingo, 18 de dezembro de 2011

Trabalho do Grupo II

Caso:


António tem um terreno no qual decidiu construir a sua casa. Para o efeito, dirigiu-se às entidades públicas competentes, para obter as correspondentes autorizações, alvarás e licenças, de modo que a sua obra se encontra conforme a todas as exigências da lei portuguesa. Terminada a obra, efectuada a vistoria (com a consequente aprovação final da obra), António decide, posteriormente, construir um balneário de apoio à piscina. A construção teve início e foi completada com sucesso sem, contudo, se ter requerido as licenças e os alvarás necessários para o efeito. Um mês depois de completada a obra, Bento, empregado da câmara competente, e tendo estado envolvido no licenciamento da primeira obra, passa pela moradia, notando a existência do novo edifício. Depois de confirmados os registos, dá-se conta da ilegalidade da construção. Prepara-se então para tomar a seguinte decisão: ordenar a demolição de todas as construções existentes naquele terreno, incluindo a primeira.

a. Qual o direito fundamental em questão?


Após analisarmos o caso, deparamo-nos que está em causa o Direito à Habitação e Urbanismo, à luz do artigo nº65. A justificação pelo facto de ser este direito corresponde na questão alínea 2c, em que o António construiu uma casa, mas não obedeceu a “estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral…”, dado que o mesmo está dependente para poder construir o balneário da piscina e não o pode construir sem ter autorização, por parte da autarquia. Ainda a alínea 4 do mesmo artigo, evidencia que cabe ao Estado implementar as regras de construção e, como tal, o António não pode construir o balneário da piscina, sem consultar as regras da ocupação, estabelecidas pela autarquia local.

Neste caso, está ainda evidenciado o artigo nº62, onde está definido o Direito à Propriedade Privada, em que está fundamentado que a requisição da utilidade publicada só pode ser requerida, consoante os termos salientados na lei. Como tal, António não pode construir o balneário sem a autorização prévia, embora o mesmo se construa no seu território privado.


b. É esta a decisão correcta? Justifique, tendo em conta os princípios constitucionais relevantes, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.


Na opinião do grupo, esta decisão é inconstitucional, pois a actuação da câmara competente viola o princípio da proporcionalidade. Efectivamente, estando em causa um caso típico de restrição de um direito fundamental (direito à propriedade privada, 62ª CRP), a actuação da entidade pública deve respeitar o principio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18ª. Deste modo, não obstante a decisão ser adequada, tendo em vista a sua finalidade, que é a eliminação de uma construção ilegal, deve se ter presente a vertente da necessidade que impõe que as restrições se devam limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos.


c. Se aquela não é a decisão certa, qual será?


Atendendo às questões anteriores, o grupo concluiu que, apesar de ter violado o Direito à Habitação e Urbanismo (art. 65º) e o Direito à Propriedade Privada (art. 62º), a decisão de demolir todas as construções não é a mais acertada.
Sendo que a primeira construção já tinha sido posteriormente aprovada, tendo sido obtidas todas as autorizações, alvarás e licenças necessárias para esse efeito, o grupo considera que não há necessidade em demolir a primeira construção, visto que não iria de encontro ao princípio da proporcionalidade, pois está a optar por uma decisão mais gravosa havendo a possibilidade de optar por uma outra decisão, menos gravosa, mas que é suficiente para atingir os fins da lei.
Desta maneira, o grupo considera que a decisão mais adequada seria demolir apenas a segunda construção, o balneário da piscina,, pelo facto de, das duas construções, esta ser a única que não respeita a lei pois não recebeu autorização do Estado para esse efeito.


Trabalho realizado pela alunas:


Isabel Freire D'Andrade, nº131209021

Joana Carmona, nº131209008

Luísa Seabra, nº131209036

Rita Almoster, nº131209017


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