O grupo acordou que o trabalhador A tem direito a expressar as suas convicções políticas livremente, como está expresso no artigo 37º (liberdade de expressão e informação) da CRP. No entanto também é verdade que o trabalhador A no seu local de trabalho pode estar a representar a empresa, ou manter contacto directo com os clientes, pelo que a empresa pode não querer associar o seu nome a um determinado partido politico.
O número 2 do artigo 37º diz que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”, isto significa que se o empregador proibir o trabalhador de entrar na empresa (local de trabalho) com um indicador que representa a sua preferência política trata-se de uma censura e de acordo com o número 1 do artigo 37º diz que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento…”, ou seja o trabalhador A tem direito a se exprimir e divulgar o seu pensamento, pelo que à partida o trabalhador poderia entrar no seu local de trabalho livremente mesmo com o autocolante que estabelece a sua preferência partidária.
Não esquecendo que o grupo se coloca numa posição complicada, uma vez que não esquece os direitos do trabalhador nem os da empresa.
Nomeadamente o direito da empresa manter uma imagem e de preservar as suas regras.
Deste modo, achamos que o direito à liberdade de expressão não é um direito afluto, ou seja pode ser suprimido ou violado, uma vez que é um direito que tem um núcleo, e quando entra em colisão com outros direitos é passível de se proteger o núcleo relativamente a outro direito.
Assim sendo, o direito de liberdade de expressão e informação estaria a colidir com o direito da empresa de preservar a sua imagem e poderia ser suprimido em função deste último direito. Uma vez que o um determinado núcleo do direito pode ser preservado apesar de parte desse mesmo direito poder estar restringindo.
Grupo 3 - em resposta ao 3º exercício
Catarina Alves
Marta Vieira
Sofia Ribeiro
Hélio Bernardo
Noé Moya
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